Governo chama aumento de imposto de “corte de benefício” e conta chega às empresas: o Lucro Presumido na mira
A edição da Lei Complementar nº 224/2025 reclassificou o regime do lucro presumido como “benefício fiscal”. Essa mudança, aparentemente técnica, produz efeitos profundos. Historicamente, o lucro presumido nunca foi concebido como incentivo ou privilégio, mas como uma forma legítima de apuração da base de cálculo do imposto de renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
Ao tratar esse regime como benefício sujeito a cortes lineares, a Lei Complementar nº 224/2025 altera sua natureza jurídica por conveniência arrecadatória. Na prática, a majoração dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões implica aumento direto da carga tributária. Empresas cuja margem real é inferior à presumida passam a recolher tributos sobre uma base artificialmente inflada.
Ao pressionar seus custos de forma linear, sem distinção entre setores ou realidades econômicas, a medida tende a repercutir na redução de contratações, na retração da atividade econômica e no enfraquecimento do dinamismo regional, realidade que se reflete diretamente em cidades do interior, como as nossas.
Além disso, parte dessa elevação é repassada ao consumidor final, elevando preços e pressionando o orçamento das famílias. Assim, o ajuste fiscal percorre toda a cadeia produtiva e alcança a sociedade de forma difusa.
As primeiras decisões judiciais já sinalizam resistência à nova sistemática. Em janeiro de 2026, a Justiça Federal reconheceu que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, suspendendo a exigibilidade da majoração para uma empresa.
O ambiente concorrencial deixa de ser pautado apenas pela eficiência econômica e passa a depender também de estratégia processual.
O debate já chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde se discute não apenas a legalidade da medida, mas os limites da atuação legislativa na redefinição de regimes tributários. Em jogo estão princípios fundamentais como segurança jurídica, capacidade contributiva e proteção da confiança legítima.
Há evidente ofensa ao princípio da transparência, na medida em que a medida foi apresentada sob o rótulo de “redução de benefícios fiscais”, quando, na realidade, promove inequívoco aumento de carga tributária.
Por isso, é essencial que as empresas analisem cuidadosamente sua situação, revisem seus enquadramentos e avaliem, com orientação jurídica adequada, as medidas cabíveis para resguardar seus direitos, evitar recolhimentos indevidos e preservar sua saúde financeira em um ambiente cada vez mais desafiador.
Gabriel Tavares
7 de outubro de 2026
Direito Tributário
Gabriel Tavares, é advogado e fundador do Gabriel Tavares Advogados, contando com mais de 20 anos de experiência tanto no direito das famílias como no direito empresarial.
O Gabriel Tavares Advogados conta com profissionais com larga experiência e especializados nos principais temas do direito das famílias e do ambiente empresarial. Saiba mais:


